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20 de Abril de 2024

(Questões de prova) Magistratura/SP - O que vem a ser apelação principal e apelação subsidiária?

Publicado por Wiki-Iuspedia
há 16 anos

Trata-se de instituto previsto no artigo 598 do CPP , que dispõe: "nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo ".

Para melhor entender, podemos fazer um paralelo deste instrumento com a ação penal privada subsidiária da pública, que somente tem cabimento diante da inércia do parquet no oferecimento da denúncia, nos crimes de ação penal pública, nos termos do artigo 29 do CPP ("será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal ").

Assim, ao se considerar tal situação, a apelação pode ser dividida em principal e subsidiária (supletiva). Fala-se em apelação principal quando interposta pelo Ministério Público, na posição de titular da ação penal, e, em apelação subsidiária (supletiva) quando o recurso é apresentado pelo próprio ofendido ou assistente de acusação, ou, ainda, por uma das pessoas indicadas no artigo 31 CPP ("no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão ") tenham ou não atuados como assistente durante o processo.

Note-se que, em razão do seu caráter subsidiário, para que se abra espaço a essa espécie de apelação, é indispensável que a inércia do MP reste devidamente caracterizada. E, sendo assim, a parte interessada somente poderá manuseá-la depois do esgotamento do prazo previsto para o MP, ou seja, apóes transcorridos os 5 dias previstos no artigo 593 do mesmo diploma.

Nos termos do artigo 598 , parágrafo único do CPP , o prazo para a interposição da apelação subsidiária é de "15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público ". Assim, depois dos 5 dias reservados ao MP, a parte (ofendido, ou as pessoas do artigo 31) terá 15 dias para apelar subsidiariamente.

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Muito bom. Tirou minhas dúvidas e por certo de tantos outros operadores do direito. continuar lendo