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18 de Abril de 2024
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    (Questões de prova) Magistratura/SP - O que vem a ser a substituição tributária progressiva?

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

    O tema deve ser analisado no contexto da responsabilidade tributária por substituição, que, no ordenamento jurídico brasileiro, se divide em regressiva e a progressiva. Essa última, o objeto de indagação.

    Tal mecanismo encontra previsão na própria Constituição Federal , em seu artigo 150 , § 7º , segundo o qual "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

    Partindo desta premissa, a substituição tributária progressiva, também conhecida como substituição "por antecipação" ou "para frente", deve ser compreendida como um regime de tributação que se caracteriza pela especificação, por lei, da pessoa considerada responsável pelo pagamento do imposto de terceiros, que se encontram na continuação da cadeia econômica, cujos fatos geradores devam ocorrer posteriormente. Um exemplo clássico desta espécie de substituição tributária é o ICMS.

    Note-se que o fato gerador que cria a obrigação tributária para o responsável tributário ainda não ocorreu, motivo pelo qual a doutrina fala em fato gerador presumido. De tal forma, verifica-se a antecipação do pagamento do crédito tributário, que só será devido nas operações posteriores.

    A principal finalidade deste instituto é facilitar o controle na arrecadação de determinados tributos, de forma a evitar a sonegação e evasão fiscal. Em contrapartida, seu maior problema está exatamente em considerar um fato gerador que ainda não se concretizou.

    Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.

    Concluindo: na substituição tributária progressiva ocorre a antecipação do pagamento do crédito tributário só devido nas operações subseqüentes, e, como o fato gerador ainda não ocorreu, o crédito tributário será pago na operação anterior pelo responsável tributário.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/questoes-de-prova-magistratura-sp-o-que-vem-a-ser-a-substituicao-tributaria-progressiva/2035

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