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    (Pareceres) Pagamento Administrativo. Autorização Judicial. Desnecessidade - Diego Pereira Machado

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

    PARECER

    Em 22 de abril de 2008.

    Ref. Pedido Administrativo:

    Interessado: A. G.

    Objeto: Pagamento Administrativo. Autorização Judicial. Desnecessidade. IN 20/2007. Lei 11.441 /2007. Resolução CNJ 35 /2007.

    1 – Ciente;

    2 - Trata-se de pedido administrativo para pagamento de resíduos na própria via administrativa, sem necessidade de autorização judicial, tendo em vista a existência de escritura pública, a qual, conforme o interessado, seria suficiente para recebimento dos valores;

    3 – De início, cabe esclarecer que o caso é recente, comporta sem número de discussões e demandou certo tempo de reflexão desta Consultoria da AGU;

    4 – O interessado alega que o INSS estaria contrariando os dispositivos legais da Lei 11.441 /2007 caso não efetuasse o pagamento, embora o servidor da Autarquia Previdenciária esteja agindo com arrimo no art. 419 da IN 20 /2007;

    5 – Pois bem, eis a interpretação sistemática da legislação em análise e os fundamentos que nortearão a conclusão;

    6 – Eis a legislação em vigor de aplicabilidade interna do INSS, qual seja, o art. 419 e §§:

    Art. 419. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento .

    § 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais .

    § 2º O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia – trabalhador urbano (por invalidez e por idade); amparo previdenciário – trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de Cauaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial . (sem grifo no original)

    7 – Conforme clara redação do art. 419 da IN 20/2007, vê-se que em relação a alguns benefícios previdenciários (ex.: aposentadoria por idade) não há necessidade de autorização judicial, sendo lícito à APS pagar diretamente os resíduos (saldo positivo deixado em conta corrente referente a benefício do de cujus) aos interessados;

    8 – Em contrapartida, há outros benefícios que demandam autorização judicial (pensão por morte), ou seja, as APS´s comumente condicionam o pagamento dos resíduos à autorização judicial, que normalmente é o alvará judicial. Este documento é emitido pelo Poder Judiciário e é apresentado à Agência da Previdência Social para que se efetue o pretendido pagamento;

    9 – No presente caso, conforme pedido de A. G. constata-se que o benefício o qual gerou resíduos era da segurada L. T. G., uma pensão por morte (21/...), sendo assim, conforme o § 2º do art. 419 da IN 20/2007, haveria necessidade de autorização judicial, não podendo a APS pagar diretamente. É esse o posicionamento que vem sendo adotado pelas APS´s, em consonância com a IN 20 de 2007;

    10 – O interessado em receber os resíduos apresentou à APS pedido para recebimento de resíduos com base na Lei 11.441 de 2007, mesmo assim, conforme narrado no item anterior, não foram ainda os mesmo pagos, pois a APS exige autorização judicial;

    11 – Têm se constado que, com base na Lei 11.441 de 2007 e na Resolução 35 de 2007 do CNJ, muitos juizes vêm indeferindo pedidos de expedição de alvará judicial para pagamento de resíduos, entendendo que aquele é desnecessário para recebimento deste (esta PFE já opinou em casos análogos). Sendo assim, vê-se que os sucessores ficam reféns de um quadro jurídico anômalo, resumido no seguinte: o INSS não paga sem alvará, conforme IN 20/2007, e o Judiciário não expede aludido documento, porque entende descabido o pedido e inaceitável a recusa do INSS, com base na nova Lei; 12 – Ademais, no caso em exame, ingressa o espólio, representado pelo requerente ora especificado, solicitando o pagamento de resíduos sem alvará judicial;

    13 – Mas o que vem disposto nos dispositivos legais acima citados? Sem esquecer que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu Resolução que bem esclarece o assunto. Vejamos:

    Lei 11.441 /2007 Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."(NR)

    Resolução 35 /2007

    Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) (sem grifo no original)

    14 – Pois bem, vê-se que, conforme esses dispositivos legais recentíssimos, não há necessidade de qualquer autorização judicial para recebimento de quaisquer valores decorrentes da sucessão, sendo que a Escritura Pública lavrada com fulcro na Lei11.4411 é o bastante para a"materialização das transferências de bens e levantamento de valores";

    15 – Há, reconheça-se, explícita incompatibilidade entre o art. 41999 da IN200/2007 e a nova Lei11.4411 e a Resolução355 /2007;

    16 – Há um nítido conflito aparente de normas;

    17 – É importante lembrar que a Lei ordinária está em posição hierarquicamente superior em relação às normas administrativas internas do INSS, sendo que este como Administração Pública deve respaldar seus atos nos princípios da legalidade, moralidade, boa-fé e eficiência;

    18 – E mais, o direito ao recebimento de resíduos sem a expedição de alvará judicial parece estar assegurado sobremaneira pela legislação em comento. Essa é a posição do próprio Poder Judiciário, conforme redação cristalina da Resolução 35 /2007;

    19 – A Lei federal 11.441 de 2007 tem como um de suas finalidades diminuir o número de processos que ingressam na Justiça, tem como fulcro a simplificação da processualística civil e ostenta o caráter simplificador que vem caracterizando as recentes reformas legislativas quanto ao CPC ; 20 – Obedecendo friamente o art. 419 da IN 20/2007 estar-se-ia afrontando o sistema como um todo, relegando em segundo plano a Lei 11.441 e a Resolução 35 /2007, a Administração Pública estaria violando princípios importantes que regem seu funcionamento (art. 37 da CRFB);

    21 – E por fim, em consulta informal a colegas de carreira da AGU, inferiu-se que muitos estão se manifestando pela possibilidade de pagamento sem a necessidade de autorização judicial, conforme a legislação mais recente;

    22 – Considerando todo o exposto, levando em conta as circunstância do caso concreto, observando os fins da recente legislação, atento aos direitos do segurado e com base nos princípios que devem nortear os atos da Administração Pública, esta Consultoria opina pela efetuação do pagamento dos resíduos sem a necessidade de apresentação de alvará judicial;

    23 – Comunique-se o Setor de Benefícios para que tome conhecimento deste parecer e comunique o Órgão com atribuições para propor mudanças na IN 20 /2007, em especial quanto ao seu art. 419 ;

    24 - De volta à origem;

    25 – S.M.J.

    DIEGO PEREIRA MACHADO

    Bacharel em Direito pelo Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo - RS (2005). Pós-graduado em Direito Processual Penal e Civil pela Universidade de Passo Fundo - RS (2007). Mestrando em Direito pela Unitoledo (SP). É professor de Direito Internacional da Unisalesiano. Atualmente exerce o cargo de Procurador Federal do quadro da Advocacia-Geral da União, chefiando o Setor de Consultivo da Procuradoria Federal do INSS de Araçatuba (SP). Membro do Grupo de Pesquisa Científica "Tutela dos Direitos e sua Efetividade" liderado pelo Professor, Doutor e Pós-doutorando Florisbal de Souza Del´Olmo.

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