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24 de Abril de 2024
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    (Decisões Comentadas) STJ decidirá quanto à prorrogação sucessiva do prazo previsto no art. 5° da Lei n.° 9.296/96

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

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    STJ VAI DECIDIR SE HÁ LIMITE PARA PRORROGAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar um habeas-corpus em que se discute a legalidade de uma escuta telefônica que durou mais de dois anos. A lei que autoriza a quebra de sigilo telefônico fala que a interceptação não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual período, quando comprovada a necessidade (artigo da Lei n. 9.296 /96).

    O habeas-corpus pede a nulidade da ação penal que resultou na condenação de dois empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown. Eles foram condenados em função de investigações realizadas pelo Ministério Público e pela Receita Federal, que constataram a realização de operações fraudulentas de importação e de fraudes à fiscalização tributária.

    Os empresários ligados ao grupo foram condenados em primeira instância. A prisão preventiva, decretada durante a instrução do processo, foi mantida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa ingressou com habeas-corpus no STJ, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do monitoramento que embasou a ação penal em que os empresários foram condenados.

    A defesa diz que, antes das escutas telefônicas, não havia justificativa que fizesse crer na autoria dos supostos crimes. Afirma, também, que inexistia fundamento para a renovação e a manutenção da quebra do sigilo telefônico por mais de dois anos. Com isso, a defesa quer o reconhecimento de que a descoberta superveniente de um fato (qual seja, o suposto crime) detectado por meio da escuta não retroaja para validar a decisão judicial anterior (autorização da escuta), esta contaminada por nulidade em razão da falta de motivação.

    O Ministério Público sustenta que o prazo legal de 15 dias pode ser renovado por igual período, conforme a lei, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações. O relator do habeas-corpus é ministro Nilson Naves e a sessão de julgamento inicia às 14h. NOTAS DA REDAÇÃO

    A Lei nº 9.296 , de 24 de julho de 1996, regulamenta o inciso XII, parte final, do art. da Constituição Federal :

    Art. 5º XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296 , de 1996) (negrito nosso)

    Naquele diploma legal, o pedido de interceptação telefônica deverá conter a fundamentação e os meios a serem empregados, bem como a duração de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a necessidade, sem limitar o número de vezes dessa prorrogação:

    Art. 4ºº O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    (...)

    Art. 5ºº A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    O caso em debate que será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, traz no seu bojo a discussão sobre a duração da interceptação de comunicação telefônica por mais de dois anos.

    A defesa sustenta, entre outros argumentos, que esse prazo excedeu em muito o fixado no artigo da Lei n.º 9.296 /96, qual seja o de 15 dias, prorrogável por igual período, além de inexistir motivo para sua renovação. Portanto, alegam que a autorização da escuta está contaminada por nulidade em razão da falta de motivação.

    A alegação de que o deferimento é ilegal e contaminaria as demais provas dos autos não prosperará se ficar comprovado que as decisões que autorizaram a escuta foram devidamente fundamentadas, em acordo com a o disposto no artigo da Lei n.º 9.296 /1996, primeira parte.

    Nesse particular, cabe ressaltar o entendimento do Min. Hélio Quaglia Barbosa no HC n.º 40.637/SP do STJ :

    "Cumpre ressaltar que os fatos trazidos aos autos se revelam extremamente complexos, envolvendo rede de tráfico de entorpecentes, a ensejar investigação policial diferenciada. Dessa forma, parece mais razoável a interceptação telefônica perdurar por tempo dilargado, necessário à apuração dos fatos delituosos, cabendo ao juiz da causa avaliar a necessidade, autorizando a medida fundamentadamente, como na espécie aconteceu. "

    No RHC 88.371/SP consta trecho do parecer do Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, no mesmo sentido quanto à possibilidade de prorrogação do prazo da interceptação telefônica acima de 30 dias:

    "Não cabe identificar ofensa à Constituição pois, conforme a orientação fixada pelo Plenário [do STF], 'é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua' (HC 83.515/RS , rel. Min. Nelson Jobim, DJU 04.03.2005). 2. Isto posto, opino pelo improvimento do recurso ordinário. "

    A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Nesse sentido, transcrevemos os seguintes julgados:

    EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368 /1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo da Lei nº 9.296 /1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS , Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP , Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem, apontaram-se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso desprovido. (STF, RHC 88371/SP , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJ 02-02-2007) (negrito nosso)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. , caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual , na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. , § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. , caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. , III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 83515/RS , Relator (a): Min. NELSON JOBIM, DJ 04-03-2005) (negrito nosso)

    O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Péricles Piza, relator do Habeas Corpus nº 439.764.3/3-00 assim se posicionou quanto à duração da autorização da escuta telefônica:

    "Os nobres impetrantes através do presente 'mandamus' objetivam a anulação dos atos processuais, por entenderem que o procedimento investigativo, com escutas telefônicas, é irregular o que toma as provas resultantes dele ilícitas. Razão, 'data venia', não lhes assiste.

    Nos estreitos limites deste 'writ' não nos é permitido apreciar e ou mesmo decidir sobre a ilicitude ou não das provas amealhadas no caderno processual, matéria que é de ser discutida em momento mais oportuno.

    Mas se assim não o fosse, mas entendo que o é, o tema concernente à licitude ou não das provas resultantes de escutas telefônicas, no caso dos autos autorizadas pela autoridade judicial, deve ser visto sob dois prismas e, o qual me filio, não conjuga com a pretensão dos nobres impetrantes, de que sejam considerados nulos os atos posteriores, sob o prisma de estar ferindo direito de intimidade ou liberdade do ora paciente.

    Neste diapasão é de ser considerado o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o direito à segurança, à proteção a vida, do patrimônio e etc., não podem ser restringidos pela prevalência do direito a intimidade, e ser utilizado como desculpa e ou forma de garantir a liberdade daqueles que praticam condutas ilícitas que contaminam e desestabilizam a ordem pública, como no caso dos autos que trata justamente de tráfico de grande quantidade de entorpecentes.

    As interceptações telefônicas e gravações clandestinas, pelo princípio da proibição de se colher provas ilícitas deve ser respeitado mas, se a necessidade se fizer presente, e como se fez no caso em testilha - sem é claro adentrar na discussão sobre a culpabilidade ou não do ora paciente, o que é de ser visto e apreciado pelo juízo monocrático -, como restou autorizada por ordem judicial, o que hoje é permitido pela Lei 9.269 /96, a sistemática jurídica faz autuar um mecanismo de harmonização que submete o princípio de menor relevância ao de maior valor social.

    Afora isso, existem nos autos indícios relevantes de provas de autoria e de materialidade delitiva, o que em última análise influenciou no correto proceder do juízo 'a quo' que recebeu a denúncia ofertada pelo órgão de acusação, e procedeu conforme os ditames da Lei 10.409 /02, tanto que a defesa anuiu e indicou testemunhas a serem inquiridas (cf fis. 102/112), o que toma despropositada a alegação de prejuízo e ou ilicitude suscitada desde a defesa preliminar.

    Desta forma, não vislumbro constrangimento ilegal algum que estaria sofrendo o ora paciente, e muito menos consigo vislumbrar causa prejudicial que justifique a anulação dos atos processuais.

    Ante ao exposto, denego a ordem impetrada. " (negrito nosso)

    Aliás, essa tese de que a autorização judicial de interceptação telefônica deve durar por 15 dias, prorrogável por igual período no caso de necessidade, quantas vezes for preciso, é sustentada pelo Ministério Público. Resta-nos aguardar qual será o posicionamento do STJ a respeito.

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