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25 de Abril de 2024
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    (Notícias Comentadas) STJ: Hipoteca sobre imóvel de terceiro não é considerada turbação da posse

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

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    HIPOTECA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZA ATO CONTRÁRIO À POSSE

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a constituição de hipoteca sobre imóvel de terceiro não caracteriza turbação (qualquer ato, direto ou indireto, manifestamente contrário, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de outro) da posse. Dessa forma, o imóvel da Cooperativa Regional Alfa Ltda. dado em garantia de dívida, pela Cooperativa Central Catarinense de Laticínios Ltda., frente ao Banco ABN Amro Real S/A vai continuar hipotecado.

    Na ação de manutenção de posse, a cooperativa Alfa sustentou estar sofrendo turbação de sua posse pois, a outra cooperativa, cessionária de parte mínima de terreno rural de sua propriedade, teria oferecido em hipoteca todo o imóvel, em garantia de dívida.

    Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o processo, extinto. Segundo o juiz, "o simples fato de ter sido a hipoteca averbada na matrícula do imóvel da autora não é suficiente para caracterizar turbação ou ameaça à posse desta".

    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entretanto, aceitou o apelo da Cooperativa Regional Alfa Ltda. considerando que "a ilegal e indevida hipoteca extrajudicial de imóvel de terceiro está entre as hipóteses de turbação de direito, por ser ato ofensivo ao direito do possuidor". O banco recorreu ao STJ.

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a hipoteca não limita de nenhuma forma o poder fático sobre o bem imóvel. "Realmente, considerando que a única garantia assegurada ao legítimo possuidor é justamente ser mantido ou reintegrado na posse do bem, a hipoteca sobre o imóvel, por si só, é irrelevante em relação àquele, na medida em que não lhe tolhe de maneira alguma o livre e pleno uso e gozo da posse", afirmou.

    Vale registrar, ainda, que não se discute no processo a ofensa ao direito de propriedade da Cooperativa, o qual, a partir dos fatos descritos pelas instâncias ordinárias (o terreno é de propriedade da Cooperativa e foi oferecido em hipoteca por terceiro), em princípio merece amparo. No entanto, a via especial adotada impede essa discussão, que deve ser travada em sede própria.

    Ainda, segundo a ministra, constatada a inexistência de ato turbador, a questão referente à possibilidade de cumulação do pedido de desconstituição de hipoteca fica prejudicada. NOTAS DA REDAÇÃO

    A Cooperativa Regional Alfa LTDA. ajuizou ação de manutenção de posse contra o Banco ABN Amro Real S/A e a Cooperativa Central Catarinense de Laticínios LTDA., sob o argumento de que é proprietária e possuidora de terreno rural e que a cooperativa ré, cessionária de parte mínima dessa área, ofereceu em hipoteca todo o imóvel, em garantia de dívida contraída frente à instituição financeira ré. Assim, a autora estaria sofrendo a turbação de sua posse.

    O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e extinguiu o processo, ao passo que o Tribunal de Justiça entendeu de forma diversa e deu provimento ao apelo da recorrida, nos termos do acórdão assim ementado:

    "POSSESSÓRIA – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA – ÔNUS CONSTITUÍDO SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO – ILEGALIDADE FLAGRANTE – OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO DE DIREITO – CABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

    Possui legitimidade ativa ad causam para a manutenção de posse c/c liminar o autor que comprovar sua posse, a turbação praticada pelo réu a menos de ano e dia, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.

    A ilegal e indevida hipoteca extrajudicial de imóvel de terceiro está entre as hipóteses de turbação de direito, por ser ato ofensivo ao direito do possuidor.

    Existe atecnia na chamada cumulação das pretensões de manutenção de posse c/c desconstituição de hipoteca, pois esta constitui a própria turbação que se objetiva remediar, sendo desnecessária a cumulação ."

    Por fim, o banco interpôs recurso especial alegando que o acórdão teria violados os artigos 499 do CC/1916 e 333, I, 926 e 927, II, do CPC , na medida em que não ocorreu nenhuma turbação de posse; e ofendido os arts. 292 , § 2º e 921 do CPC, pois seria inadmissível a cumulação do pedido possessório com o de desconstituição de hipoteca.

    Dois são os pontos principais para análise, quais sejam (i) se a constituição de hipoteca sobre imóvel de terceiro caracteriza turbação da posse; e (ii) se é possível a cumulação de pedido de manutenção de posse com o de desconstituição de hipoteca.

    À época dos fatos vigia o Código Civil de 1916 , assim, a hipótese de manutenção na posse em caso de turbação encontra previsão no artigo 499 (artigo 1.210 do atual Código Civil), além do artigo 926 do Código de Processo Civil , in verbis :

    Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

    O instituto denominado turbação embaraça o livre exercício da posse, vez que o opositor pratica atos que, sem retirar o possuidor, impedem a fruição total do bem.

    Clóvis Beviláqua anota que a turbação "é todo ato praticado contra a vontade do possuidor, que lhe perturbe o gozo da coisa possuída, sem dela o desapossar " (Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1951, p. 68).

    A violência empregada para impedir o livre exercício da posse não necessariamente precisa ser física, podendo ser de direito, como ensina Cunha Gonçalves ao discorrer sobre essa espécie de turbação: "é todo acto jurídico, judicial ou extrajudicial, tendente a impedir a posse doutrem e a afirmar a posse do agente " (Tratado de Direito Civil, vol. 03. Coimbra Editora, 1930, p. 684).

    A ministra relatora, Nancy Andrighi, citou a Súmula nº 84 do STJ como exemplo: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ".

    E prosseguiu:

    "Não obstante nesta circunstância a expectativa de aquisição da propriedade de certa forma equipare o compromissário comprador ao proprietário do imóvel, é inegável que se reconheceu a turbação de direito.

    O enunciado sumular, todavia, não gera maiores repercussões na hipótese vertente, não só por contemplar situação fática distinta (ato judicial ofensivo à posse e não ato extrajudicial), mas também por se referir a procedimento judicial absolutamente diverso (embargos de terceiro), valendo destacar, nesse ponto, a observação de Tito Fulgêncio no sentido de que, 'contra atos judiciais não cabe manutenção, mas embargos e outros meios de defesa' (Da Posse e das Ações Possessórias, vol. 01. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 96).

    Seja como for, ainda que se admita a existência da turbação de direito, não se pode olvidar que, em qualquer hipótese, a violação deve efetivamente por em xeque o usufruto da posse.

    Nesse contexto, Pontes de Miranda reconhece que 'há exercício de direito, que, embora não consista em ato material, ou em atos materiais, ofende a posse', mas logo em seguida ressalva que 'daí não se há de tirar que todo exercício de direito ou a simples negação da posse seja ofensa para que se possa propor ação de manutenção ou de esbulho' (Tratado de Direito Privado, tomo X. Campinas: Bookseller, 2000, p. 366). "

    Pelo exposto, a ministra entendeu que, qualquer que seja o ato praticado, somente estará caracterizada a turbação se houver ameaça real à livre fruição da posse.

    No entanto, para a relatora a ação escolhida serve tão-somente para discutir a perturbação da posse, sem qualquer análise do reflexo do ato violador no direito de propriedade:

    "Assim procedendo, confrontando-se exclusivamente a constituição de hipoteca e a posse, fica patente que aquela não gera qualquer efeito sobre essa. Em outras palavras, a hipoteca não limita de nenhuma forma o poder fático sobre o bem imóvel.

    Nesse aspecto, de todo esclarecedor é o exemplo levantado por Pontes de Miranda, o qual, mesmo admitindo a existência da turbação de direito, aduz que," se B vendeu o prédio de que é possuidor A, com a só venda do prédio não turba a posse "(ob. cit., p. 331).

    Ora, se nem mesmo com a transferência de propriedade se reconhece a turbação, o que dizer da mera constituição de hipoteca sobre o imóvel.

    Realmente, considerando que a única garantia assegurada ao legítimo possuidor é justamente ser mantido ou reintegrado na posse do bem, a hipoteca sobre o imóvel, por si só, é irrelevante em relação àquele, na medida em que não lhe tolhe de maneira alguma o livre e pleno uso e gozo da posse.

    Vale repisar, por oportuno, que não se discute aqui a ofensa ao direito de propriedade da recorrida, o qual, a partir dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias (o terreno é de propriedade da recorrida e foi oferecido em hipoteca por terceiro), em princípio merece amparo. No entanto, a via especial adotada impede essa discussão, que deve ser travada em sede própria.

    Clara, assim, a violação dos arts. 499 do CC/16 , vigente à época dos fatos, e 926 do CPC . "

    Em razão da inexistência de ato turbador, a questão atinente à possibilidade de cumulação do pedido de desconstituição de hipoteca com a manutenção da posse restou prejudicada.

    Apesar disso, a relatora ainda se manifestou no seguinte sentido: "Ainda que se admita, como fez o TJ/SC, que não se trata de cumulação, pois"a hipoteca constitui a própria turbação a ser afastada"(fls. 136), o exame da questão fica igualmente prejudicado pela conclusão de inexistência da vis inquietativa. No mais, a impropriedade da via utilizada pela recorrida impede que se aprecie o pedido à luz de eventual violação do direito de propriedade. "

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